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Jurisprudência


AgRg no REsp 1406057 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0326567-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E o novo valor - R$ 20.000,00 -, para tal fim estabelecido pela Portaria MF n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - que acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF com vistas a regular hipóteses de crimes contra o patrimônio -, não retroage com o fim de alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. 5. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante (R$ 17.880,35) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância também sob esse aspecto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1406057/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 17.880,35 (dezessete mil e oitocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos).
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Fato é que a lei apenas faculta a iniciativa do Estado para recuperar o numerário, em sede de execução fiscal, no valor até R$ 10.000,00 - e, desde 2012, por meio de mera portaria, eleva-se o quantum para R$ 20.000,00 - importância, repita-se, não esquecida, perdoada ou muito menos extinta pela União, porquanto, nos termos da lei, não se dá baixa na distribuição, apenas se autoriza o não ajuizamento (ou prosseguimento) da execução fiscal. Logo, essas dívidas fiscais, que materializam crimes de descaminho não podem, permissa venia, ser entendidas pelo Direito Penal como insignificantes, ínfimas, a desautorizar o legítimo exercício da jurisdição penal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004)LEG:FED LEI:011033 ANO:2004LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00002(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - VALOR DOTRIBUTO ELIDIDO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp1334500-PR(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -APLICAÇÃO - PARÂMETROS) STF - HC 115246-MG, HC 109134-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - VALORPARADIGMA - PORTARIA 75/2012 DO MF) STF - HC 119849-PR, HC 123479-RS, HC 120096-PR STJ - REsp 1393317-PR, REsp 1401424-PR(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 577880-DF, AgRg no RHC 33993-AL, HC 183889-MS, HC 184556-MS, AgRg no AREsp 388697-RS, HC 192530-SP, HC 258743-MG, HC 180726-MG, HC 240460-SP, HC 213827-SC, HC 253360-SP, HC 196862-MG, HC 174808-RJ, RHC 48510-MG, AgRg no HC 241351-MG, HC 173543-SP, HC 221927-SP, AgRg no REsp 1331563-MG, AgRg no REsp 1388342-RS
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