AgRg no REsp 1406151 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0097964-7
RECURSO ESPECIAL. BANCOS BAMERINDUS E HSBC. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, PASSIVOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TEMA NÃO DISCUTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS EMPRESAS DO GRUPO BAMERINDUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL E IRRELEVÂNCIA EM FACE DO SEU TEOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É insuscetível de exame, na via do recurso especial, questão relacionada com a ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença que analisou negócio jurídico firmado entre as partes se a aferição da responsabilidade pelo respectivo pagamento demandou prévia interpretação de cláusula do instrumento pactuado entre duas instituições financeiras, bem como exame dos fatos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Para viabilizar a análise de dispositivos que versam sobre a sucessão de empresas e sobre a aplicação ou não teoria da aparência, cumpre à parte suscitar a matéria nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. A transação judicial entre o Ministério Público do Estado do Paraná e as empresas do Grupo Bamerindus, com a participação do Fundo Garantidor de Crédito, é desinfluente no caso, seja porque a regra do art. 462 do CPC não se aplica à instância especial, seja porque não aproveita às partes envolvidas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1406151/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. BANCOS BAMERINDUS E HSBC. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, PASSIVOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TEMA NÃO DISCUTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS EMPRESAS DO GRUPO BAMERINDUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL E IRRELEVÂNCIA EM FACE DO SEU TEOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É insuscetível de exame, na via do recurso especial, questão relacionada com a ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença que analisou negócio jurídico firmado entre as partes se a aferição da responsabilidade pelo respectivo pagamento demandou prévia interpretação de cláusula do instrumento pactuado entre duas instituições financeiras, bem como exame dos fatos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Para viabilizar a análise de dispositivos que versam sobre a sucessão de empresas e sobre a aplicação ou não teoria da aparência, cumpre à parte suscitar a matéria nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. A transação judicial entre o Ministério Público do Estado do Paraná e as empresas do Grupo Bamerindus, com a participação do Fundo Garantidor de Crédito, é desinfluente no caso, seja porque a regra do art. 462 do CPC não se aplica à instância especial, seja porque não aproveita às partes envolvidas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1406151/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Após o indeferimento do pedido de adiamento
(Petição n. 332.931/2015), por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
Veja
:
(FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FATO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE QUE O TEMA TENHA SIDOANALISADO NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 11516-MG, AgRg no Ag 1355283-MS
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