AgRg no REsp 1406453 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0326921-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. ANP.
OMPETRO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS DA ANP E DA UNIÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão travada nos autos diz respeito ao enriquecimento ilícito da UNIÃO, por meio da ANP, em transferir a partilha dos royalties aos entes municipais, sem a devida correção monetária.
2. A pretexto de interpretar normas, o acórdão recorrido teria criado uma terceira regra de exceção para o não pagamento da correção monetária.
3. Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial da OMPETRO, por entender que o acórdão recorrido, valendo-se de interpretações equivocadas, acabou por criar a possibilidade de a UNIÃO se apropriar de correção monetária que não lhe é devida.
4. Agravos Regimentais da UNIÃO e da ANP a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1406453/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. ANP.
OMPETRO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS DA ANP E DA UNIÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão travada nos autos diz respeito ao enriquecimento ilícito da UNIÃO, por meio da ANP, em transferir a partilha dos royalties aos entes municipais, sem a devida correção monetária.
2. A pretexto de interpretar normas, o acórdão recorrido teria criado uma terceira regra de exceção para o não pagamento da correção monetária.
3. Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial da OMPETRO, por entender que o acórdão recorrido, valendo-se de interpretações equivocadas, acabou por criar a possibilidade de a UNIÃO se apropriar de correção monetária que não lhe é devida.
4. Agravos Regimentais da UNIÃO e da ANP a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1406453/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007990 ANO:1989 ART:00008
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