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Jurisprudência


AgRg no REsp 1406481 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0323838-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NULIDADES. ARTS. 226, II, E 564, IV, DO CPP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento pelo emprego de arma no delito de roubo, quando a sua utilização tiver sido demonstrada por outros meios de prova. 2. Segundo a Súmula 231/STJ, não se pode diminuir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. 3. A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Eventuais máculas ocorridas no inquérito não contaminam a ação penal, mormente quando o ato supostamente viciado foi renovado em juízo, com observância dos preceitos legais, conforme reconhecido pela defesa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1406481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000231LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 INC:00002 ART:00564 INC:00004
Veja : (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CAUSA DE AUMENTO - ARMA DE FOGO - APREENSÃOE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 366419-DF(NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL - REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL) STJ - AgRg no AREsp 395463-RJ
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