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Jurisprudência


AgRg no REsp 1406485 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0325984-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caracterizada a reiteração da conduta por parte dos agentes, não há como ser aplicado o princípio da insignificância. 2. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 3. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 4. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 5. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. 6. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelos agravantes (R$ 11.439,57) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância também sob esse aspecto. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1406485/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for de R$ 11.439,57 (onze mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Informações adicionais : "[...]a lei conferiu ao Ministro da Fazenda autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A conclusão a que chego, portanto, é a de que a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda formalmente exorbitou de sua competência ao modificar o patamar para arquivamento sem baixa na distribuição, fixando-o em R$ 20.000,00". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...]eventual inscrição do valor devido pelo contribuinte, na Dívida Ativa da União, permite a sua cobrança administrativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja pequena a quantia reclamada. Vale dizer, não há declaração de extinção da dívida pelo Estado, nos moldes do art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, mas mera opção de não cobrar a dívida, em dado momento. Como, então, aceitar como insignificante, para fins penais, um valor estabelecido para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo Estado? [...]Fato é que a lei apenas faculta a iniciativa do Estado para recuperar o numerário, em sede de execução fiscal, no valor até R$ 10.000,00 - e, desde 2012, por meio de mera portaria, eleva-se o quantum para R$ 20.000,00 - importância, repita-se, não esquecida, perdoada ou muito menos extinta pela União, porquanto, nos termos da lei, não se dá baixa na distribuição, apenas se autoriza o não ajuizamento (ou prosseguimento) da execução fiscal. Logo, essas dívidas fiscais, que materializam crimes de descaminho não podem, permissa vênia, ser entendidas pelo Direito Penal como insignificantes, ínfimas, a desautorizar o legítimo exercício da jurisdição penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004)LEG:FED LEI:011033 ANO:2004LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00002(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja : (DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 46210-SP, AgRg no AREsp 311355-SC, REsp 1275251-RS(DESCAMINHO - TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp 1334500-PR(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - DESCAMINHO - INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1393317-PR, EREsp 966077-GO
Sucessivos : AgRg no AREsp 254169 PR 2012/0237963-8 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017