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Jurisprudência


AgRg no REsp 1406493 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0322010-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 3. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 4. Quanto à alegada nulidade da penhora sobre o referido faturamento, que o acórdão recorrido considerou a possibilidade de constrição, por concluir que, no caso, foram atendidos todos os requisitos legais, a irresignação recursal não comporta conhecimento, porquanto demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1406493/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "Esta Corte possui posicionamento consolidado acerca da possibilidade da penhora do faturamento da empresa, desde que haja: a) comprovação da inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00620 ART:00655LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO FUNDAMENTADA - NÃOOBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA -PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no AREsp 518189-SP(EXECUÇÃO FISCAL - BEM OFERECIDO À PENHORA - RECUSA DA FAZENDAPÚBLICA - ORDEM DA PENHORA) STJ - AgRg no REsp 1365714-RO, AgRg nos EDcl no AREsp 227676-SP(EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - COMPROVAÇÃO DEPREJUÍZO PELO EXECUTADO) STJ - AgRg no AREsp 195657-BA, REsp 1163553-RJ
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