AgRg no REsp 1406637 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0327613-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO A VEÍCULO SUBMETIDO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válida a aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing).
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1406637/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO A VEÍCULO SUBMETIDO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válida a aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing).
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1406637/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SÚMULA OU SUJEIÇÃODA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO A VEÍCULO - CONTRATO DEARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - VALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 593544-PR, AgRg no REsp 1471116-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1435215 PR 2014/0028752-6 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:18/02/2016AgRg no REsp 1517243 RS 2015/0039960-7 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:29/06/2015
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