AgRg no REsp 1406742 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0328223-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Tendo o Tribunal de origem, em detalhada análise, concluído que não ficou comprovado o ilícito civil a ensejar a indenização por danos morais, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar a reapreciação de toda a matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1406742/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Tendo o Tribunal de origem, em detalhada análise, concluído que não ficou comprovado o ilícito civil a ensejar a indenização por danos morais, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar a reapreciação de toda a matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1406742/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS, EDcl no REsp 202056-SP
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