AgRg no REsp 1407144 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0322284-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1407144/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1407144/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
É possível a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, em razão
do recorrente ter deixado de apontar os dispositivos de lei federal
tidos por violados, nas hipóteses de interposição de recurso
especial com fundamento em divergência jurisprudencial, conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não é possível a interposição de recurso especial tendo como
fundamento a suposta violação de Súmula do STJ, pois os verbetes e
enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para
finalidade disposta no art. 105, III, da Constituição Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 718256 RJ 2015/0124992-6 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no AREsp 718676 RJ 2015/0125665-1 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no REsp 1511589 RS 2015/0013702-2 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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