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Jurisprudência


AgRg no REsp 1407275 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0199060-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada" (STJ, AgRg no AREsp 627.474/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 533.301/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014; AgRg no REsp 1.126.646/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2009. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1407275/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja : (ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO) STJ - AgRg no AREsp 627474-RJ, REsp 1333988-SP (RECURSOREPETITIVO), AgRg no AREsp 460260-SP, AgRg no AREsp 533301-DF, REsp 1245569-RN, AgRg no REsp 1126646-SP