AgRg no REsp 1407375 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0330378-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATRIBUÍDA AO CNPJ DA CÂMARA DOS VEREADORES QUE COMPROMETE A REGULARIDADE FISCAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a existência de dívidas tributárias da Câmara dos Vereadores compromete a regularidade fiscal do respectivo Município. Com efeito, a exigibilidade de tais débitos resulta na ausência de direito à expedição de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa (arts. 205 e 206 do CTN).
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.550.941/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.410.903/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no AREsp. 686.443/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.
3. A personalidade jurídica de direito público interno é do Município, e não de um ou outro órgão de sua repartição interna, ainda que sejam eles dotados de CNPJ e de relativa autonomia, do que decorre a inviabilidade de se imputar a existência de débitos tributários para com a União a um ou outro órgão municipal, senão à própria Municipalidade.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1407375/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATRIBUÍDA AO CNPJ DA CÂMARA DOS VEREADORES QUE COMPROMETE A REGULARIDADE FISCAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a existência de dívidas tributárias da Câmara dos Vereadores compromete a regularidade fiscal do respectivo Município. Com efeito, a exigibilidade de tais débitos resulta na ausência de direito à expedição de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa (arts. 205 e 206 do CTN).
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.550.941/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.410.903/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no AREsp. 686.443/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.
3. A personalidade jurídica de direito público interno é do Município, e não de um ou outro órgão de sua repartição interna, ainda que sejam eles dotados de CNPJ e de relativa autonomia, do que decorre a inviabilidade de se imputar a existência de débitos tributários para com a União a um ou outro órgão municipal, senão à própria Municipalidade.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1407375/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00205 ART:00206
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1550941-BA, AgRg no REsp 1410903-PE, AgRg no AREsp 686443-PE, AgRg no AREsp 590312-SE
Mostrar discussão