AgRg no REsp 1407546 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0330952-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTE.
1. Atento ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal, que foi extinta por perda superveniente do objeto (procedência de ação anulatória), após a apresentação de exceção de pré-executividade, reclama a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária.
2. Hipótese em que houve condenação anterior no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões, novecentos e dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, tendo sido fixado, na execução fiscal extinta por perda de objeto, novo valor equivalente a R$ 920.750,06 (novecentos e vinte mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos), ambos a título de verba honorária.
3. Nem sempre o valor da causa influi na importância da matéria debatida em juízo para fins de fixação dos honorários advocatícios, principalmente naquelas ações nas quais houve a sua desistência ou perda superveniente do objeto, limitando-se a controvérsia que se instaurou ao montante da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 2/2/2015.
4. Retratação parcial da decisão agravada para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 1407546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTE.
1. Atento ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal, que foi extinta por perda superveniente do objeto (procedência de ação anulatória), após a apresentação de exceção de pré-executividade, reclama a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária.
2. Hipótese em que houve condenação anterior no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões, novecentos e dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, tendo sido fixado, na execução fiscal extinta por perda de objeto, novo valor equivalente a R$ 920.750,06 (novecentos e vinte mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos), ambos a título de verba honorária.
3. Nem sempre o valor da causa influi na importância da matéria debatida em juízo para fins de fixação dos honorários advocatícios, principalmente naquelas ações nas quais houve a sua desistência ou perda superveniente do objeto, limitando-se a controvérsia que se instaurou ao montante da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 2/2/2015.
4. Retratação parcial da decisão agravada para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 1407546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1407546-RN, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000153
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1082662-RS, REsp 1189643-PE(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1217649-SC, REsp 1237601-MG(VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ
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