AgRg no REsp 1407679 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0331412-6
TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO DE 75%. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
EQUIPARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN.
1. Não há se falar em equiparação de empresa distribuidora de bebidas a empreendimento industrial, para fins de de redução de 75% do imposto de renda previsto (MP 2.199-14/2001), por faltar norma específica que estenda o benefício a esta atividade.
2. O art. 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Portanto, inaplicável ao caso a legislação referente à IPI.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407679/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO DE 75%. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
EQUIPARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN.
1. Não há se falar em equiparação de empresa distribuidora de bebidas a empreendimento industrial, para fins de de redução de 75% do imposto de renda previsto (MP 2.199-14/2001), por faltar norma específica que estenda o benefício a esta atividade.
2. O art. 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Portanto, inaplicável ao caso a legislação referente à IPI.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407679/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002199 ANO:2001 EDIÇÃO:14LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111
Veja
:
(EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL) STJ - AgRg no RMS 35513-RJ, AgRg no REsp 1226371-RS, REsp 1116620-BA, REsp 1140723-RS
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