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Jurisprudência


AgRg no REsp 1407791 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0332506-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. 2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (ROUBO - EMPREGO DE ARMA - PROVA - APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO -DESNECESSIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE) STJ - EREsp 961863-RS
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