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Jurisprudência


AgRg no REsp 1407857 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0332492-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento, em diversos julgados, de que a discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará, diante da impossibilidade de utilização de outros meios de prova, não esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido. (AgRg no REsp 1407857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - PROVATESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1434947-PB, REsp 1441212-PB, EDcl no AgRg no AREsp 258528-PB, AgRg no REsp 1393223-PB, AgRg no AREsp 189842-PB, REsp 1274615-PB(DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1435149-PB, AgRg no AREsp 378536-PB
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 526463 PB 2014/0135133-7 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:06/04/2015AgRg no AREsp 500510 PB 2014/0082184-8 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:06/04/2015AgRg no AREsp 502806 PB 2014/0087170-6 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:06/04/2015
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