AgRg no REsp 1408393 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0334719-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de ação ordinária ajuizada em 23.03.2009, objetivando a anulação de lançamentos de Imposto sobre Serviços - ISS - (imposto e acréscimos legais) constantes da Notificação de Débito n. 00002/2008 (e Notificação Retificada de Débito n.
00002/2008-B), decorrente do Processo Administrativo n. 13.994/2008, atribuindo à causa o valor de R$ 790.694,17 (setecentos e noventa mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) (fls.
1/83e), bem como que o pedido, em última análise restou julgado procedente, a verba honorária de sucumbência, fixada em desfavor do Município de Imbituba deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente atualizados.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408393/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de ação ordinária ajuizada em 23.03.2009, objetivando a anulação de lançamentos de Imposto sobre Serviços - ISS - (imposto e acréscimos legais) constantes da Notificação de Débito n. 00002/2008 (e Notificação Retificada de Débito n.
00002/2008-B), decorrente do Processo Administrativo n. 13.994/2008, atribuindo à causa o valor de R$ 790.694,17 (setecentos e noventa mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) (fls.
1/83e), bem como que o pedido, em última análise restou julgado procedente, a verba honorária de sucumbência, fixada em desfavor do Município de Imbituba deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente atualizados.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408393/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 302688-SE, AgRg no AREsp 483104-MG, AgRg no REsp 1436126-MG, AgRg no AREsp 133739-AL, RESP 1355857-RS
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