AgRg no REsp 1408413 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0311072-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do recurso especial foram desenvolvidas no sentido de que a Portaria MF n. 75, de 22/3/2012, não poderia ser utilizada como parâmetro para a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Sendo assim, a análise da insurgência passa, necessariamente, pela interpretação dessa norma, que, entretanto, não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
2. Para verificar a procedência do argumento de que o valor do tributo iludido seria superior a R$ 20.000,00, e não inferior, como afirmou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CF). INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA.
VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do recurso especial foram desenvolvidas no sentido de que a Portaria MF n. 75, de 22/3/2012, não poderia ser utilizada como parâmetro para a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Sendo assim, a análise da insurgência passa, necessariamente, pela interpretação dessa norma, que, entretanto, não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
2. Para verificar a procedência do argumento de que o valor do tributo iludido seria superior a R$ 20.000,00, e não inferior, como afirmou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1533017 SP 2015/0118207-2 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:05/10/2015
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