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Jurisprudência


AgRg no REsp 1408427 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0330170-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo citado que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. As instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de provas, formaram seu convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de modificação por parte desta Corte. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito. 4. Em sendo o objeto da monitória títulos prescritos representando, cada um, obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros de mora computa-se a partir da data do vencimento da dívida não adimplida. Precedente: EREsp 1.250.382/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1408427/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona do art. 405 do CC, mas a mora ex re do art. 397, caput, do CC, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o 'devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, descabe advertência complementar por parte do credor'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 785807-PB, REsp 80357-DF, AgRg no Ag 571695-RS, REsp 315867-MG(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E COM PRAZO CERTO - MARCO DE CONSTITUIÇÃODA MORA) STJ - AgRg no REsp 1170372-RS, AgRg no AREsp 51655-RJ, REsp 780324-PR, EREsp 1250382-RS
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