AgRg no REsp 1408612 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0336093-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido mantendo em depósito 106 quilos de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Tendo destinatário certo, o STJ tem afastado a aplicação da benesse legal referida em casos que envolvem a apreensão de grande quantidade de entorpecente, porque, em hipóteses tais, sem a necessidade de apoio em provas, fica evidenciado que o agente não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador, mormente porque os pressupostos 'não se dedicar a atividades criminosas' e 'não integrar organização criminosa' afiguram-se inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1408612/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido mantendo em depósito 106 quilos de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Tendo destinatário certo, o STJ tem afastado a aplicação da benesse legal referida em casos que envolvem a apreensão de grande quantidade de entorpecente, porque, em hipóteses tais, sem a necessidade de apoio em provas, fica evidenciado que o agente não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador, mormente porque os pressupostos 'não se dedicar a atividades criminosas' e 'não integrar organização criminosa' afiguram-se inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1408612/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 106 kg (cento e seis quilos) de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRANDE QUANTIDADEDE DROGA) STJ - REsp 1347135-SC, AgRg no REsp 1255180-MG, REsp 1112071-SP