AgRg no REsp 1408616 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0330211-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1408616/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1408616/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] no que toca à alegação de que a falta de recolhimento
de quantia insignificante não deve ser obstáculo ao conhecimento do
recurso, o entendimento desta Corte Superior é de que, 'em se
tratando de complementação de valor ínfimo de preparo, mesmo que o
recolhimento tenha sido intempestivo, deve-se afastar a deserção
desde que o recorrente apresente justificativa plausível para o
recolhimento extemporâneo'[...].
Ocorre que, no caso dos autos,
não foi apresentada nenhuma justificativa razoável, a fim de
que se possa relevar a deserção decretada pela Corte de origem,
uma vez que, regularmente intimada para efetuar a complementação do
preparo, os agravantes efetuaram o pagamento fora do prazo legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PREPARO INCOMPLETO - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 953341-SP, AgRg no AREsp 150022-SP, AgRg no AREsp 49349-SC(PREPARO INCOMPLETO - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO -JUSTIFICATIVA) STJ - AgRg no Ag 676676-PR
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