AgRg no REsp 1408725 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0335270-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto enfrentadas as alegações do IBAMA no sentido da legitimidade do auto de infração, ante a independência entre as esferas penal e administrativa, declarando a Corte de origem que a conclusão firmada na esfera penal seria irrelevante para aferição da irregularidade do auto, haja vista que seu fundamento legal embasa-se na utilização de documento falso, falsidade esta que não poderia ser comprovada pelo IBAMA, menos ainda afastada pelo Administrado, visto que o desleixo do próprio IBAMA incorreu em extravio dos documentos supostamente falsos.
2. Consequentemente, concluindo a Corte de origem a inviabilidade de constatação da falsidade dos documentos que se reportaram como inidôneos (notas fiscais e ATPFs), visto que extraviados pelo próprio IBAMA, conclusão contrária demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A mera alegação do IBAMA de que o auto de infração reveste-se de presunção de veracidade e legalidade não legitima que seja imputada multa ao administrado e que, ao mesmo tempo, a administração lhe tolha a possibilidade de fazer prova que ilida a legalidade do auto, como na espécie, em que a penalidade se baseia em suposta utilização de "documento falso", cuja reversão demandaria comprovação de que a documentação é idônea, o que jamais poderia ocorrer, pois, cabe reiterar, o desleixo do próprio IBAMA conduziu ao sumiço de tais documentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408725/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto enfrentadas as alegações do IBAMA no sentido da legitimidade do auto de infração, ante a independência entre as esferas penal e administrativa, declarando a Corte de origem que a conclusão firmada na esfera penal seria irrelevante para aferição da irregularidade do auto, haja vista que seu fundamento legal embasa-se na utilização de documento falso, falsidade esta que não poderia ser comprovada pelo IBAMA, menos ainda afastada pelo Administrado, visto que o desleixo do próprio IBAMA incorreu em extravio dos documentos supostamente falsos.
2. Consequentemente, concluindo a Corte de origem a inviabilidade de constatação da falsidade dos documentos que se reportaram como inidôneos (notas fiscais e ATPFs), visto que extraviados pelo próprio IBAMA, conclusão contrária demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A mera alegação do IBAMA de que o auto de infração reveste-se de presunção de veracidade e legalidade não legitima que seja imputada multa ao administrado e que, ao mesmo tempo, a administração lhe tolha a possibilidade de fazer prova que ilida a legalidade do auto, como na espécie, em que a penalidade se baseia em suposta utilização de "documento falso", cuja reversão demandaria comprovação de que a documentação é idônea, o que jamais poderia ocorrer, pois, cabe reiterar, o desleixo do próprio IBAMA conduziu ao sumiço de tais documentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408725/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSESDA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 439506-DF, AgRg no REsp 1340804-RS, AgRg no AREsp 539842-SC, AgRg no REsp 1112135-RS
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