AgRg no REsp 1408940 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0337693-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste".
2. O especial interposto teve negado seu seguimento, por ser manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão objeto da impugnação estava de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à desclassificação pretendida. Ademais, relativamente à violação do art. 67 do Código Penal, o recurso foi contrário à Súmula n. 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento.
3. A conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 exige que o agente possua arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o caminhão não pode ser considerado extensão de sua residência, ainda que seja instrumento de trabalho.
4. O pedido de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência não deve ser conhecido, porquanto não houve o devido enfrentamento da matéria pela instância de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408940/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste".
2. O especial interposto teve negado seu seguimento, por ser manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão objeto da impugnação estava de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à desclassificação pretendida. Ademais, relativamente à violação do art. 67 do Código Penal, o recurso foi contrário à Súmula n. 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento.
3. A conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 exige que o agente possua arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o caminhão não pode ser considerado extensão de sua residência, ainda que seja instrumento de trabalho.
4. O pedido de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência não deve ser conhecido, porquanto não houve o devido enfrentamento da matéria pela instância de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408940/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR) STJ - AgRg no Ag 1383285-RS, AgRg no AREsp 204203-RJ(CAMINHÃO - EXTENSÃO DA RESIDÊNCIA) STJ - RHC 31492-SP, AgRg no REsp 1362124-MG, HC 172525-MG
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