AgRg no REsp 1408962 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0337746-4
AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes.
2. A Súmula n. 7/STJ apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. Nesse contexto é que a investigação sobre o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na referida Súmula.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes.
2. A Súmula n. 7/STJ apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. Nesse contexto é que a investigação sobre o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na referida Súmula.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravo
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1331222-SP, AgRg no REsp 1415970-MT, AgRg no Ag 710145-SP, EDcl no REsp 1324302-BA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1408959 PE 2013/0337722-5 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:06/05/2016AgRg no REsp 1408964 PE 2013/0337666-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016AgRg no REsp 1408977 PE 2013/0337751-6 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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