AgRg no REsp 1409000 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0234847-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não apresentando o recorrente, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter repetido fundamentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter o julgado por seus próprios fundamentos.
2. O art. 1.525 do Código Civil consagra o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. Assim, a falta de denúncia por homicídio culposo não afasta o dever de reparação civil se constatado prejuízo que demande reparação de ordem patrimonial e/ou moral.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409000/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não apresentando o recorrente, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter repetido fundamentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter o julgado por seus próprios fundamentos.
2. O art. 1.525 do Código Civil consagra o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. Assim, a falta de denúncia por homicídio culposo não afasta o dever de reparação civil se constatado prejuízo que demande reparação de ordem patrimonial e/ou moral.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409000/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
Tia de menor falecido em acidente, que tem a guarda do
sobrinho, tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos
morais, de acordo com os artigos 33 da Lei 8.069/1990 e 12 do
Código Civil.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00033LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01525LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00012 PAR:ÚNICO
Mostrar discussão