AgRg no REsp 1409223 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0336572-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VÍTIMA QUE NÃO TERIA RECONHECIDO O ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo as matérias referente ao crime tentado, afastamento das qualificadoras e atenuantes da confissão e menoridade sido objeto dos argumentos defensivos, inexiste violação ao artigo 619 do CPP.
2. Reconhecida a autoria do delito pelo Tribunal de origem, em especial pela identificação do acusado pelas vítimas, desconstituir esse entendimento ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
3. A questão referente à prisão em flagrante não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal a quo, inviabilizando a sua análise por esta Corte Superior, a teor da Súmula 282/STF e ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1409223/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VÍTIMA QUE NÃO TERIA RECONHECIDO O ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não tendo as matérias referente ao crime tentado, afastamento das qualificadoras e atenuantes da confissão e menoridade sido objeto dos argumentos defensivos, inexiste violação ao artigo 619 do CPP.
2. Reconhecida a autoria do delito pelo Tribunal de origem, em especial pela identificação do acusado pelas vítimas, desconstituir esse entendimento ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
3. A questão referente à prisão em flagrante não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal a quo, inviabilizando a sua análise por esta Corte Superior, a teor da Súmula 282/STF e ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1409223/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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