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Jurisprudência


AgRg no REsp 1409298 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0339139-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. LIMINAR QUE INVIABILIZAVA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E SUA COBRANÇA. AFERIÇÃO DO ALCANCE DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. RAZOABILIDADE DO VALOR. MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o único óbice à constituição do crédito e, consequentemente, à sua cobrança, que era o deferimento de liminar, já não subsistia, visto que expressamente revogada pela sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Consoante precedentes desta Corte, a revogação da liminar restabelece a exigibilidade do crédito e o poder/dever do ente administrativo na constituição e cobrança dos valores encartados no auto de infração. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Em relação ao prazo decadencial para constituição do crédito (multa administrativa), o acolhimento da tese da recorrente - de que a liminar não vedava sua constituição, em contraposição ao consignado pelo Tribunal de origem, de que "em 12/08/2004 foi determinada a suspensão do curso do Processo Administrativo correspondente ao Auto de Infração nº 66953-D, em razão da suspensão da exigibilidade da multa respectiva pelo TRF/4ª Região" - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Na aplicação da multa, concluiu o Tribunal a quo que "o administrador arbitrou a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua condição econômica, dentro, pois, dos parâmetros legais e na esfera da sua discricionariedade administrativa", conclusão esta insindicável pela via especial, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1409298/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (REVOGAÇÃO DE LIMINAR - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO ECOBRANÇA DE VALORES) STJ - AgRg no REsp 1375895-RN, REsp 707342-SP, AgRg no REsp 639185-RS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ(PRAZO DECADENCIAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - INCURSÃO NASEARA FÁTICA DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 410492-PR, AgRg no AREsp 330060-MT, AgRg no Ag 1065394-RJ, AgRg no REsp 1125300-PE, AgRg no REsp 1096568-RS(APLICAÇÃO DA MULTA - INCURSÃO NA SEARA FÁTICA DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 419651-DF, AgRg no Ag 1006011-SP
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