AgRg no REsp 1409372 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0339842-0
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N.
4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso especial, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que estabeleceu novo limite de 85 dB de tolerância ao ruído.
3. Hipótese em que tal limite deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409372/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECRETO N.
4.882/2003. IRRETROATIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso especial, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que estabeleceu novo limite de 85 dB de tolerância ao ruído.
3. Hipótese em que tal limite deve ser de 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409372/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
Veja
:
(DECRETO 4.882/2003 - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO)(RUÍDO INFERIOR A 90 DB - ATIVIDADE ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1344748-SC, AgRg no AREsp 811306-SP
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