AgRg no REsp 1409479 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0340490-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir.
2. Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, se mostra inviável no âmbito do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409479/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir.
2. Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, se mostra inviável no âmbito do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409479/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LITISPENDÊNCIA - STJ - AFASTAMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1462282-RS, AgRg no AREsp 316845-SP, AgRg no REsp 1210499-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 260922 RN 2012/0247416-4 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016AgRg no REsp 1409479 RN 2013/0340490-9 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:16/12/2015
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