AgRg no REsp 1409861 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0342145-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MOMENTO DA CONVERSÃO DAS AÇÕES E PECÚNIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409861/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MOMENTO DA CONVERSÃO DAS AÇÕES E PECÚNIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409861/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(PERDAS E DANOS - DIVIDENDOS) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
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