AgRg no REsp 1409917 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0342468-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes.
2. Acórdão proferido em habeas corpus, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409917/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes.
2. Acórdão proferido em habeas corpus, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409917/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 613615-SP
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