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Jurisprudência


AgRg no REsp 1410184 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0343539-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APELO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia com base em fundamentação adequada, ainda que não adote a linha argumentativa suscitada pela parte. 2. No tocante à matéria de fundo, deve-se salientar que o recorrente não trouxe fundamentação específica a respeito da contrariedade aos normativos indicados no apelo especial, o que impossibilita o exame da questão, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Ademais, a análise da pretensão deduzida no apelo demandaria a realização de juízo de valor a respeito da legislação local, bem como a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, para se saber qual a legislação estadual aplicável, bem como se houve o efetivo preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário em debate. Incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1410184/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 691583 MT 2015/0079768-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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