AgRg no REsp 1410903 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0346780-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.303.395/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2012; REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 e REsp 1.109.840/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/06/2009.
2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso especial a inversão do ônus da sucumbência. Não se mostra possível em recurso especial a revisão da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tal óbice somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos, em que se alega valor excessivo. Precedentes: AgRg no REsp 1415599/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 257.512/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/03/2013; EDcl no REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 12/11/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1410903/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.303.395/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2012; REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010 e REsp 1.109.840/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/06/2009.
2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso especial a inversão do ônus da sucumbência. Não se mostra possível em recurso especial a revisão da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tal óbice somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos, em que se alega valor excessivo. Precedentes: AgRg no REsp 1415599/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AgRg no AREsp 257.512/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/03/2013; EDcl no REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 12/11/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1410903/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CÂMARA DE VEREADORES - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - AgRg no REsp 1303395-PE, AgRg no REsp 1299469-AL, REsp 1164017-PI, REsp 1109840-AL(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1415599-PE, AgRg no AgRg no AREsp 257512-PR, EDcl no REsp 1235513-AL
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