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Jurisprudência


AgRg no REsp 1411009 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0343674-2

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos valores da vantagem indevida auferida não implica inépcia da denúncia. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas à recorrida acerca da prática do crime de estelionato qualificado, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a atuação da recorrida no delito em questão, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre a conduta da acusada e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial (art. 171, § 3º, do CP). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1411009/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA) STJ - RHC 46570-SP, RHC 44168-RS, AgRg no REsp 1265395-RS, AgRg no Ag 1122322-SC
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