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Jurisprudência


AgRg no REsp 1411225 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0346660-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTANTE APENAS EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira de Procurador Federal, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo. 2. Destaca-se que o poder regulamentar atribuído ao Procurador-Geral Federal, pelo art. 11, § 2, V da Lei 10.480/2002, de disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da carreira não pode assemelhar-se ao exercício da função de legislar, porquanto inaceitável a renúncia do Poder Legislativo à função que a Constituição lhe reservou. 3. Nesse panorama, diante da inexistência de previsão legal ou de entendimento jurídico que a abone, não se vislumbram óbices para que os candidatos que não tenham concluído o estágio probatório participem do concurso interno de promoção na carreira de Procurador Federal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.476.185/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2015 e AgRg no REsp. 1.368.091/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.10.2014. 4. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp 1411225/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO -PROCURADOR FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1476185-RS, AgRg no REsp 1368091-PB
Referência legislativa : LEG:FED RES:000004 ANO:2009 ART:00005(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED LEI:010480 ANO:2002 ART:00011 INC:00005 PAR:00002
Referência legislativa : LEG:FED RES:000004 ANO:2009 ART:00005(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED LEI:010480 ANO:2002 ART:00011 INC:00005 PAR:00002
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