AgRg no REsp 1411282 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0339247-0
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. REEXAME DE PROVA.
1. Afastado o conhecimento, em parte, do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto pela instância ordinária. Inviável, na via do recurso especial, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7).
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1411282/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. REEXAME DE PROVA.
1. Afastado o conhecimento, em parte, do agravo regimental por descumprimento do ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto pela instância ordinária. Inviável, na via do recurso especial, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7).
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1411282/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 251459 SP 2012/0229904-2 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015AgRg no AREsp 267881 PR 2012/0259780-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015AgRg no AREsp 508166 CE 2014/0098032-1 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015
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