AgRg no REsp 1411346 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0341633-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1411346/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1411346/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
Não caracteriza reexame de fatos e provas a aferição ou não da
prescrição do fundo de direto na hipótese de pedido de diferenças
salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV. Isso
porque é desnecessária a incursão na seara probatória dos autos, não
sendo hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja
:
(DIFERENÇAS SALARIAIS - CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - REsp 1480376-SP, AgRg no REsp 1447651-SP
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