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Jurisprudência


AgRg no REsp 1411474 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0349192-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, existe omissão no acórdão recorrido que não foi objeto de análise pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram rejeitados. 2. A omissão apontada pelos recorrentes diz respeito à alegação de que o alcance da coisa julgada decorrente do ato de renúncia não poderia ter atingido a esfera patrimonial de pessoas, físicas e jurídicas, que não participaram da ação anulatória, pois não teriam feito opção ao PAES, tampouco outorgado procuração conferindo poderes específicos para renunciar. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1411474/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no REsp 1446617-AL
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