AgRg no REsp 1411684 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0349805-8
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. BACENJUD.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PREVISTOS NO ART. 813 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a parte recorrente, a questão não se restringe à possibilidade jurídica de se utilizar a penhora on-line (Bacenjud) para fins do artigo 653 do CPC. Em verdade, a questão envolve a reapreciação do contexto fático-probatório.
2. A partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos. Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1411684/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. BACENJUD.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PREVISTOS NO ART. 813 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a parte recorrente, a questão não se restringe à possibilidade jurídica de se utilizar a penhora on-line (Bacenjud) para fins do artigo 653 do CPC. Em verdade, a questão envolve a reapreciação do contexto fático-probatório.
2. A partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos. Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1411684/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00653 ART:00813LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1348584-RS, REsp 1407723-RS
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