AgRg no REsp 1411701 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0341138-0
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado 507 de sua Súmula, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
II. Nos termos do art. 23 da lei 8.213/91, "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
III. Na espécie, em que pese a aposentadoria ter sido concedida em 16/04/97, antes da proibição legal de acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, o fato é que o auxílio-acidente decorre de moléstia diagnosticada na vigência da Lei 9.528/97, nos termos do art. 23 da Lei 8.213/91, assim como o seu termo inicial foi fixado na data de juntada do laudo pericial, para instruir ação ajuizada em 19/05/2000, restando, nesse contexto, impossibilitada a pretendida acumulação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO COM A APOSENTADORIA. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado 507 de sua Súmula, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
II. Nos termos do art. 23 da lei 8.213/91, "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
III. Na espécie, em que pese a aposentadoria ter sido concedida em 16/04/97, antes da proibição legal de acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, o fato é que o auxílio-acidente decorre de moléstia diagnosticada na vigência da Lei 9.528/97, nos termos do art. 23 da Lei 8.213/91, assim como o seu termo inicial foi fixado na data de juntada do laudo pericial, para instruir ação ajuizada em 19/05/2000, restando, nesse contexto, impossibilitada a pretendida acumulação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
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