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Jurisprudência


AgRg no REsp 1412396 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0351860-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006). II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005). III. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido, e deu por prejudicada a Apelação da União. A UFRN opôs Embargos de Declaração ao acórdão que dera provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido. Após o julgamento dos Declaratórios da Universidade, que foram rejeitados, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração ao acórdão já embargado, ou seja, apontando vícios no acórdão que julgara a sua Apelação. Tal recurso somente seria cabível, sob pena de preclusão, se opostos ao acórdão dos Embargos de Declaração da UFRN, e não ao acórdão da Apelação, tal como ocorreu, no caso, pelo que preclusa a oportunidade de a UNIÃO arguir vícios do art. 535 do CPC no acórdão que, anteriormente ao julgamento dos Declaratórios da Universidade, julgara as Apelações dos autores e da UNIÃO. Diante desse contexto, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, no acórdão que julgou a Apelação da UNIÃO. IV. Em consequência, em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da UNIÃO, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1412396/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO POR UMA DAS PARTES -SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OUTRA PARTE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 167725-DF, EREsp 722524-SC, REsp 330090-RS, REsp 709735-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 479412 DF 2014/0039176-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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