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Jurisprudência


AgRg no REsp 1412417 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0352032-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE DE SUA DECISÃO, NA ADI 4.357/DF, OU ATÉ QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RESP 1.270.439/PR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL (MG) 6.763/75. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". II. Para corroborar a desnecessidade de sobrestamento deste feito, basta observar que, no Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, chegou a ajuizar a Reclamação 17.200/MG, na qual afirmou que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.412.444/MG, teria usurpado a competência do Supremo e desrespeitado o que ficou definido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.425 e 4.357. No entanto, ao negar seguimento à mencionada Reclamação 17.200/MG, em 07/02/2014, o Ministro MARCO AURÉLIO assinalou que, concluído o julgamento conjunto das ditas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, embora o respectivo Relator, Ministro LUIZ FUX, haja deferido medida acauteladora, tal medida não pretendeu obstar a prestação jurisdicional, pelos demais órgãos judiciários. III. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que têm idêntica matéria. Precedentes do STJ. IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.175/SP (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 01/07/2009), decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Assim, se os pagamentos foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. No entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá, como termo a quo, a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, 1º de janeiro de 1996. V. Especificamente na restituição de tributos estaduais ou municipais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.189/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/05/2009), deixou consignado que, na restituição dos referidos tributos, a matéria relativa aos juros de mora continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso, e que a taxa de juros, incidente sobre esses débitos, deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador local, utilizando a reserva de competência, prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. VI. Em processo oriundo do Estado de Minas Gerais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 879.844/MG (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/11/2009), considerou legítima a utilização da Taxa SELIC, na atualização dos débitos tributários pagos com atraso, diante da existência de lei, no âmbito daquele Estado, que determina que os juros de mora serão calculados com base nos mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais (art. 226 da Lei Estadual 6.763/75). VII. Após concluído o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 - em que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 -, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. VIII. Nos presentes autos, tendo em vista que se trata de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual (MG) 6.763/75, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 406.310/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; AgRg no REsp 1.427.058/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IX. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1412417/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : DJe 14/11/2014
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1412417-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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