AgRg no REsp 1412536 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0345097-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro que a cessão de crédito legitima o cessionário a habilitar-se no processo de execução.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido formulado pela recorrente de substituição processual decorrente da cessão de crédito, entendendo que a "disposição expressa no artigo 567, II, do CPC, deve ser aplicada em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC, ou seja, como regra, deve haver anuência do executado".
4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412536/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro que a cessão de crédito legitima o cessionário a habilitar-se no processo de execução.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido formulado pela recorrente de substituição processual decorrente da cessão de crédito, entendendo que a "disposição expressa no artigo 567, II, do CPC, deve ser aplicada em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC, ou seja, como regra, deve haver anuência do executado".
4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412536/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00042 PAR:00001 ART:00567 INC:00002
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 11304-SP, AgRg no AgRg no Ag 980658-RS, AgRg no REsp 638734-RS, EDcl no REsp 268249-DF(RECURSO ESPECIAL - EXAME DO MÉRITO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 705148-PR(CESSÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO) STJ - REsp 1091443-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1090915-RS
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