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Jurisprudência


AgRg no REsp 1412587 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0352590-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DECORRENTE DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONTÍGUA À RODOVIA FEDERAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR. BOA-FÉ. A REVISÃO DO ACÓRDÃO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de cobrança objetivando o ressarcimento do pagamento do valor indenizatório pago administrativamente em procedimento desapropriatório, ao argumento de que a área objeto de discussão se encontra na faixa de domínio da rodovia federal BR-101/RN. 2. Constata-se que o imóvel foi ocupado e construído em momento anterior à publicação da referida Lei 6.766/79, cujo texto instituiu a limitação administrativa, quanto à faixa de domínio. Nesses casos, portanto, conclui-se que os expropriados fazem jus à pleiteada indenização, decorrente da perda total do imóvel em favor da União Federal. 3. A revisão da premissa do aresto quanto à existência de documento que ateste a ocupação do imóvel antes da Lei que fixou a limitação administrativa, implicaria necessariamente em incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que mostra-se inviável em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1412587/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006766 ANO:1979LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREACONTÍGUA À RODOVIA FEDERAL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DEACORDO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR - BOA-FÉ- INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1425350-RN, AgRg no REsp 1410666-RN
Sucessivos : AgRg no REsp 1410862 RN 2013/0346648-9 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:01/04/2016
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