AgRg no REsp 1412589 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0352684-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO APENSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não incide o óbice da Súmula nº 115 do STJ se a procuração outorgada ao subscritor do recurso encontra-se em apenso digitalizado.
3. Não merece prosperar, ainda, a alegação de que a procuração outorgada nos autos dos embargos à execução era exclusiva, pois não consta essa ressalva no referido documento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412589/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO APENSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não incide o óbice da Súmula nº 115 do STJ se a procuração outorgada ao subscritor do recurso encontra-se em apenso digitalizado.
3. Não merece prosperar, ainda, a alegação de que a procuração outorgada nos autos dos embargos à execução era exclusiva, pois não consta essa ressalva no referido documento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412589/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR - APENSO DIGITALIZADO) STJ - AgRg no AREsp 619066-SP, AgRg no Ag 592458-RJ
Mostrar discussão