AgRg no REsp 1412597 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0352620-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412597/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412597/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...]apresentada impugnação pelo devedor, a sua rejeição não
implica em nova fixação de verba honorária ao credor (Súmula nº
519/STJ), mas o seu acolhimento, total ou parcial, enseja o
arbitramento de verba honorária, com relação a este incidente,
somente em benefício do impugnante, haja vista que ocorre a extinção
total ou parcial da execução".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0475JLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000517 SUM:000519
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO)(PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR- REJEIÇÃO - NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 440565-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1337094 SP 2012/0162315-5 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:27/06/2016
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