AgRg no REsp 1412635 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0353256-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.
33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida (547,51 gramas de maconha) e, considerando o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, incidem no caso as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 59, ambos do Código Penal, sendo cabível o regime inicial semiaberto.
II - O eg. Tribunal a quo não minorou a pena no quantum máximo de 2/3 permitido pelo dispositivo, mas em 1/3, devido à grande quantidade de drogas apreendidas. Esse entendimento - que determina uma menor redução da pena em vista da variedade e quantidade de drogas - encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte.
Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto.
(AgRg no REsp 1412635/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.
33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida (547,51 gramas de maconha) e, considerando o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, incidem no caso as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 59, ambos do Código Penal, sendo cabível o regime inicial semiaberto.
II - O eg. Tribunal a quo não minorou a pena no quantum máximo de 2/3 permitido pelo dispositivo, mas em 1/3, devido à grande quantidade de drogas apreendidas. Esse entendimento - que determina uma menor redução da pena em vista da variedade e quantidade de drogas - encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte.
Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto.
(AgRg no REsp 1412635/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 547,51 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS -QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 342199-MG, HC 319496-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 294072-SP, HC 275110-SP
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