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Jurisprudência


AgRg no REsp 1413005 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0125012-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA-CORRENTE. CONTRATO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA. PAGAMENTO DE TARIFA. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o decidido no REsp 1.349.453/MS, pelo rito do art. 543-C do CPC, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente de qualquer entidade bancária, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de exibição dos extratos, postulando sejam apresentados, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, sem o pagamento da tarifa correspondente. Situação que não se confunde com a determinação judicial de apresentação de documentos bancários específicos, no âmbito da instrução processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413005/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED RES:003919 ANO:2010 ART:00005 INC:00017(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja : STJ - REsp 1349453-MS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1224100 PR 2010/0218195-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1247377 RS 2011/0076595-5 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016AgRg no REsp 1491830 RS 2014/0282552-5 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:05/05/2015
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