- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1413263 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0355591-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Após o paradigmático voto do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do HC 84.412/SP, a orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004). II. Não se pode entender como insignificante a lesão jurídica provocada pelo furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 120,00, que representava, à época dos fatos, quase 26% do salário-mínimo vigente, no valor de R$ 465,00. Precedentes. III. Considerando a primariedade do réu e o pequeno valor do bem subtraído, plausível o deferimento do privilégio, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, por estarem preenchidos os requisitos para a sua concessão. IV. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis - os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do delito -, sem que fosse apontado, pelo Juízo sentenciante, nem pelo Tribunal a quo, qualquer fundamento concreto e válido, apto a justificar o aumento, deve ser ela reduzida ao mínimo legal. V. A utilização de registro, constante da folha de antecedentes criminais do réu - em relação ao qual, inclusive, sobreveio sentença absolutória -, para a exasperação da sua pena-base, a título de maus antecedentes, constitui flagrante afronta à Súmula 444 do STJ. VI. Os motivos não podem ser valorados negativamente, porquanto o ganho fácil, em detrimento do prejuízo alheio, é circunstância inerente ao delito de furto, não havendo, portanto, fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. VII. Tendo o Juiz sentenciante considerado as circunstâncias do crime reprováveis, sem, no entanto, apontar qualquer elemento concreto, a justificar tal conclusão, mostra-se indevida a majoração da pena-base. VIII. Agravo Regimental provido, para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, dar parcial provimento ao Recurso Especial e reconhecer o privilégio, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. IX. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena-base no mínimo legal. (AgRg no REsp 1413263/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães dando provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a insignificância mas, reconhecendo o furto privilegiado, concedendo, ainda ordem de ofício, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura e, pelo voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior somente no que se refere ao reconhecimento do furto privilegiado e à concessão de ordem de ofício, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça a Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, afastar o princípio da insignificância e, à unanimidade, reconhecer o furto privilegiado, expedindo, ainda, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Votaram integralmente com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura e, parcialmente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/02/2014
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) " [...] ao contrário do disposto no acórdão local, adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído e mínima a ofensividade da conduta, subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo a res devolvida à vítima [...]. Em outros termos, tudo leva a crer que o presente delito foi o denominado furto de ocasião, além disso, a res detém valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época-a partir de 1º/2/2009, Lei n. 11.944/2009, de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 520851-RS, HC 205940-SP STF - HC 84412(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - COISA DE PEQUENO VALOR -COISA DE VALOR INSIGNIFICANTE - DIFERENÇA) STJ - HC 212518-MS, HC 132217-MG, HC 263545-RS, HC 224377-TO(FURTO PRIVILEGIADO - RÉU PRIMÁRIO - COISA DE PEQUENO VALOR) STJ - AgRg no REsp 1396773-DF, HC 245038-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DECIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME) STJ - HC 200344-DF, HC 252522-MG(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO SIMPLES - COISADE PEQUENOVALOR) STJ - REsp 1213453-RS
Mostrar discussão