AgRg no REsp 1413794 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0357585-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, "[...] admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como apelação, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de pronúncia foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413794/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, "[...] admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como apelação, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de pronúncia foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413794/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00579
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1373270-PE, AgRg no AREsp 644988-PB, HC 295637-MS, AgRg no AREsp 354968-MT, AgRg no REsp 1244829-RS
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