AgRg no REsp 1413812 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0357079-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. RESP 1.116.364/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO INCRA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL TRAZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP.
1.423.363/MT, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 9.10.2015;
AGRG NOS EDCL NO RESP. 1.421.776/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 26.5.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta egrégia Primeira Seção ratificou, na sistemática do art.
543-C do CPC, o entendimento de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010).
2. Hipótese em que o INCRA inova em sede de Agravo Regimental, postulando o afastamento dos juros compensatórios no período de vigência da MP 1.901-30 e da MP 2.027-38, mediante tese não formulada no Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.423.363/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.10.2015;
AgRg nos EDcl no REsp. 1.421.776/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.5.2015.
3. Agravo Regimental do INCRA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413812/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. RESP 1.116.364/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO INCRA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL TRAZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP.
1.423.363/MT, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 9.10.2015;
AGRG NOS EDCL NO RESP. 1.421.776/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 26.5.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta egrégia Primeira Seção ratificou, na sistemática do art.
543-C do CPC, o entendimento de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010).
2. Hipótese em que o INCRA inova em sede de Agravo Regimental, postulando o afastamento dos juros compensatórios no período de vigência da MP 1.901-30 e da MP 2.027-38, mediante tese não formulada no Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.423.363/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.10.2015;
AgRg nos EDcl no REsp. 1.421.776/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.5.2015.
3. Agravo Regimental do INCRA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413812/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)(INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1423363-MT, AgRg nos EDcl no REsp 1421776-CE
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